Acesso a Correio Eletrónico por entidade patronal
Sobre os tratamentos de dados pessoais decorrentes do controlo de utilização para fins privados das tecnologias de informação e comunicação no contexto laboral por parte de uma entidade patronal, é de relembrar o conteúdo da Deliberação n.º 1638/2013 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Pese embora o previsto na legislação de trabalho a este respeito, é fundamental encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito à privacidade dos trabalhadores e a liberdade de gestão e organização do empregador. Assim, este não se deve arrogar ao direito de abrir, automaticamente, correio eletrónico dirigido ao trabalhador. Não é a circunstância de certas mensagens ficarem gravadas em servidores da propriedade do empregador que lhe permitem, sem mais, o a acesso a esse correio eletrónico, os quais não perdem a sua natureza pessoal ou confidencial, mesmo quando esteja em causa investigar (e provar) uma eventual infração disciplinar.
Entre outras boas práticas, é recomendável ser solicitado aos colaboradores a criação de pastas próprias, devidamente identificadas, onde sejam arquivados os correios eletrónicos de conteúdo pessoal que constem da caixa de correio profissional.
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